CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos:
§ 5.º Às polícias militares cabem a polícia ostensiva e a preservação da ordem pública; aos corpos de bombeiros militares, além das atribuições definidas em lei, incumbe a execução de atividades de defesa civil.
CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO AMAPÁ
Art. 82. A Polícia Militar, órgão permanente e regular, força auxiliar e reserva do Exército, é dirigida por Comandante-Geral, nomeado pelo Governador do Estado, dentre oficiais da Corporação, do último posto.
Art. 83. À Polícia Militar incumbe, além de outras atribuições que a lei estabelecer, o policiamento ostensivo fardado e preservação da ordem pública.
Art. 84. Lei complementar de organização básica da Polícia Militar, estatuto, leis ordinárias e demais normas disciplinarão a organização, funcionamento, direitos, deveres e vantagens da corporação e de seus integrantes, respeitadas as leis federais concernentes.
Art. 85. O Comandante-Geral da Polícia Militar deverá, no início de cada semestre, programar cursos, palestras e similares sobre direitos humanos e relações públicas, para toda a corporação militar.Veja Também


