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CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL

      Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e   da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos:

      § 5.º Às polícias militares cabem a polícia ostensiva e a preservação da ordem pública; aos corpos de bombeiros militares, além das atribuições definidas em lei, incumbe a execução de atividades de defesa civil.

 

CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO AMAPÁ

       Art. 82. A Polícia Militar, órgão permanente e regular, força auxiliar e reserva do Exército, é dirigida por Comandante-Geral, nomeado pelo Governador do Estado, dentre oficiais da Corporação, do último posto.

       Art. 83. À Polícia Militar incumbe, além de outras atribuições que a lei estabelecer, o policiamento ostensivo fardado e preservação da ordem pública.

       Art. 84. Lei complementar de organização básica da Polícia Militar, estatuto, leis ordinárias e demais normas disciplinarão a organização, funcionamento, direitos, deveres e vantagens da corporação e de seus integrantes, respeitadas as leis federais concernentes.

       Art. 85. O Comandante-Geral da Polícia Militar  deverá, no início de cada semestre, programar cursos, palestras e similares sobre direitos humanos e relações públicas, para toda a corporação militar.
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